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Quais os maiores obstáculos enfrentados pela terceira idade quando se trata de planos de saúde?
É muito comum encontrar situações abusivas de planos de saúde em relação a consumidores da terceira idade. Segundo o Procon (SP), aproximadamente 93% dos casos são de causas ganhas pelo consumidor, que foi abusivamente e ilegalmente lesado.
Tais instituições vêm criando obstáculos para que idosos acessem a serviços e tratamentos necessários para essa faixa etária. Esse tipo de conduta é uma violação do Código de Defesa do Consumidor e também do Estatuto do Idoso e da lei 9.565/98, que diz que os preços para prestação continuada de serviços devem ser pré ou pós estabelecidos por prazo indeterminado, para garantir a assistência à saúde de seus contratantes.
Ao chegar no 60 anos de idade, é possível perceber um aumento na mensalidade de seu convênio de saúde. Abusivos por um simples motivo: eles desviam a atenção do usuário da proibição de discriminação pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, como consta no Estatuto do Idoso.
Em casos como esse, de cobrança indevida e abusiva, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) alerta que os beneficiários de planos de saúde devem ficar atentos, principalmente, aos seus boletos de pagamento. Neles, é possível observar se o percentual de reajuste aplicado é igual ou inferior ao definido pela ANS e se a cobrança com o índice de reajuste está sendo feita a partir do mês de aniversário do contrato.
Recusar um tratamento ou procedimento ao idoso, sem motivos claros, justos e convincentes, sendo ele um tratamento legal ou contratualmente obrigado. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) , em casos de recusa abusiva por parte dos planos de saúde, deve ser indenizado por dano moral o consumidor que for lesado.
Cobrar valores distintos entre cidadãos empregados ativos e inativos. De acordo com a determinação da ANS (Resolução Normativa no 279), assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho.
Além disso, a determinação do art. 31, da Lei nº 9.656/98 assegura o direito de manutenção como beneficiário ao aposentado que contribuir para o plano de saúde, em razão de vínculo de emprego, pelo prazo mínimo de dez anos, nas mesmas condições de cobertura assistencial de quando vigorava o contrato de trabalho. Sendo assim, a empresa deve restituir qualquer quantia paga indevidamente, sem prejuízos da indenização dos danos morais sofridos.
A extinção do contrato por iniciativa do plano, sem motivo justo ou aparente, é prática ilegal. Assim, ela só é autorizada em casos de fraude ou não pagamento da mensalidade, por parte do contratante, por um período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato.
Os convênios de saúde não podem negar a adesão de idosos a seus planos. Essa também é uma prática abusiva. Conforme determinação do CDC, no art. 39, é vedado ao convênio de saúde recusar prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los pelo pronto pagamento.
Reforçando o que diz o Código de Defesa do Consumidor, o art. 14 da Lei nº 9.656/98 também proíbe expressamente a recusa em razão da idade do consumidor ou da condição de pessoa com deficiência.
Diante de todas estas informações, caso você ainda tenha alguma dúvida, não hesite e procure um advogado. Além disso, entre em contato com a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar pelos canais de atendimento.
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